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HPlaw · Proteção de Dados

Direitos dos titulares na LGPD: como responder no prazo

Por Higor Paz · OAB/MG 185.223Publicado em 04.11.20269 min de leitura

Qualquer pessoa cujos dados sua empresa trata pode pedir, a qualquer momento e sem custo, para confirmar se há tratamento, acessar, corrigir, excluir ou levar os dados para outro fornecedor (LGPD, art. 18). Para confirmação e acesso, a lei fixa prazo: resposta simplificada imediata ou declaração completa em até 15 dias do pedido (art. 19). Para os demais pedidos, os prazos dependem de regulamento da ANPD ainda não editado, o que recomenda responder sem demora e registrar tudo.

Onde está o risco

O pedido do titular quase nunca chega pelo canal certo. Ele aparece no WhatsApp do comercial, numa resposta de e-mail marketing, numa reclamação pública ou no atendimento da loja. Se ninguém sabe que aquilo é um pedido com base na LGPD, o prazo corre sem que a empresa perceba.

O titular insatisfeito pode reclamar à ANPD e também aos órgãos de defesa do consumidor (art. 18, §§ 1º e 8º). E a reclamação costuma vir acompanhada de outra pergunta: por que a empresa tinha aqueles dados?

Exemplo em tese
Uma clínica recebe, por mensagem, o pedido de uma ex-paciente para "apagar tudo". A recepção apaga o cadastro no sistema de agendamento e responde que está feito. Semanas depois, a mesma pessoa recebe uma campanha por e-mail, porque a lista de marketing ficava em outra ferramenta. E o prontuário, que a clínica precisa conservar por obrigação legal, foi apagado junto com o cadastro. Um erro gerou dois problemas: dado que deveria sair ficou, e dado que deveria ficar saiu.

Como funciona: os direitos e o que cada um exige

  • Confirmação e acesso. O titular pode saber se a empresa trata dados dele e receber uma cópia. A resposta pode ser simplificada e imediata, ou uma declaração completa com origem dos dados, critérios e finalidade, em até 15 dias (art. 19).
  • Correção. Dados incompletos, inexatos ou desatualizados devem ser corrigidos (art. 18, III).
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação. Vale para dados desnecessários, excessivos ou tratados em desacordo com a lei (art. 18, IV).
  • Eliminação de dados tratados com consentimento. O titular pode pedir a exclusão, ressalvadas as hipóteses de conservação do art. 16, como o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 18, VI).
  • Portabilidade. Transferência dos dados a outro fornecedor, mediante pedido expresso e respeitados os segredos comercial e industrial (art. 18, V).
  • Informação sobre compartilhamento. Com quais entidades públicas e privadas os dados foram compartilhados (art. 18, VII).
  • Revogação do consentimento e informação sobre a negativa. O titular pode retirar o consentimento e deve saber o que acontece se não consentir (art. 18, VIII e IX).
  • Oposição. Quando o tratamento não depende de consentimento, o titular pode se opor se houver descumprimento da lei (art. 18, § 2º).
  • Revisão de decisões automatizadas. Decisões tomadas só por sistema que afetem seus interesses, como análise de crédito ou definição de perfil, podem ser revistas, e a empresa deve explicar os critérios usados (art. 20).

Dois cuidados valem para todos os pedidos: o atendimento é sem custo para o titular (art. 18, § 5º), e os dados ligados ao exercício desses direitos não podem ser usados contra ele (art. 21).

Passo a passo: o fluxo de atendimento

  1. Defina o canal oficial. Publique, de forma clara, a identidade e o contato do encarregado, preferencialmente no site (art. 41, § 1º). Veja quem pode ser o encarregado. Empresas de pequeno porte podem não indicar encarregado, mas precisam manter um canal de comunicação com o titular (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 11).
  2. Treine quem recebe. Recepção, comercial, suporte e redes sociais devem reconhecer um pedido e encaminhá-lo no mesmo dia ao responsável. Não precisa usar a palavra "LGPD" para ser um pedido.
  3. Registre a entrada. Anote data, canal, nome, tipo de pedido e prazo. A contagem dos 15 dias da declaração completa começa na data do requerimento (art. 19, II).
  4. Confirme a identidade. O pedido pode vir do titular ou de representante legalmente constituído (art. 18, § 3º). Peça só o necessário para ter segurança de quem está pedindo. Na maioria dos casos, confirmar dados que a empresa já tem basta. Exigir documentos demais cria novo tratamento e novo risco.
  5. Localize os dados em todos os sistemas. Use o mapeamento de dados para buscar no ERP, CRM, planilhas, ferramentas de e-mail, atendimento e backups. É aqui que a falta de inventário aparece.
  6. Analise o pedido. Verifique se há dados que devem ser conservados por obrigação legal, por exemplo fiscais, trabalhistas ou de saúde, e se há segredo comercial a proteger. Quando não for possível atender de imediato, a lei exige resposta com as razões de fato ou de direito, ou a indicação de que a empresa não é agente de tratamento, apontando quem é, se possível (art. 18, § 4º).
  7. Execute e avise os parceiros. Corrigiu, eliminou, anonimizou ou bloqueou? Informe de imediato as empresas com quem os dados foram compartilhados, para que façam o mesmo (art. 18, § 6º).
  8. Responda em linguagem simples. Diga o que foi feito, o que não foi e por quê. O titular pode escolher receber por meio eletrônico seguro ou impresso (art. 19, § 2º).
  9. Arquive o histórico. Guarde o pedido, a verificação, a resposta e as datas. Esse registro é a prova de que a empresa atendeu, se houver reclamação.

Tabela de prazos e decisões

Pedido

Prazo

Ponto de decisão

Confirmação de existência ou acesso, formato simplificado

Imediato (art. 19, I)

Pequeno porte: até 15 dias (Res. CD/ANPD 2/2022, art. 15)

Confirmação ou acesso, declaração completa

Até 15 dias do pedido (art. 19, II)

Pequeno porte: prazo em dobro (Res. CD/ANPD 2/2022, art. 14, III)

Correção, eliminação, anonimização, bloqueio, portabilidade

Prazo a ser fixado em regulamento (art. 18, § 5º)

Sem regulamento, responda sem demora injustificada e documente; se não puder atender de imediato, informe as razões (art. 18, § 4º)

Eliminação de dados tratados com consentimento

Mesma regra acima

Verifique se há dado que deve ser conservado (art. 16)

Revisão de decisão automatizada

Sem prazo específico na lei

Explique os critérios e procedimentos usados (art. 20, § 1º)

Uma prática prudente é adotar internamente o prazo de 15 dias como teto para todos os pedidos, até que a ANPD regulamente o tema. É uma decisão de gestão, não uma exigência legal, e dá ao time um parâmetro único.

Erros comuns

  • Não reconhecer o pedido. Uma mensagem informal no WhatsApp pode ser um requerimento. Treine a linha de frente e crie um encaminhamento único.
  • Apagar tudo no impulso. Excluir dados que a lei manda conservar gera outra irregularidade. Antes de eliminar, verifique as hipóteses do art. 16.
  • Excluir em um sistema e esquecer os outros. Sem mapa de dados, sobra informação em planilhas e ferramentas de marketing. Use o inventário como roteiro de busca.
  • Pedir documento demais para confirmar identidade. Exigir foto de documento e selfie para um simples pedido de acesso pode ser excessivo. Peça o mínimo compatível com o risco.
  • Responder "não temos como atender" sem explicar. A lei pede as razões de fato ou de direito. Responda por escrito e de forma fundamentada.
  • Não registrar. Sem histórico, a empresa não prova que respondeu no prazo. Mantenha um registro simples, com datas e respostas.

Checklist

Perguntas frequentes

Qual é o prazo da LGPD para responder ao titular? Para confirmação de existência ou acesso aos dados, a resposta simplificada deve ser imediata, e a declaração completa, em até 15 dias do pedido. Para correção, exclusão, portabilidade e os demais direitos, a lei remete os prazos a regulamento, que a ANPD ainda não editou. Até lá, responda sem demora e documente.

A empresa pode cobrar para atender um pedido de titular? Não. A LGPD determina que o requerimento seja atendido sem custos para o titular (art. 18, § 5º).

Sou obrigado a excluir todos os dados quando o cliente pede? Não necessariamente. A lei permite conservar dados para cumprir obrigação legal ou regulatória, entre outras hipóteses (art. 16). Nesses casos, explique ao titular quais dados ficam, por qual motivo e por quanto tempo, e elimine o restante.

Microempresa precisa ter encarregado de dados? Agentes de tratamento de pequeno porte não são obrigados a indicar encarregado, mas precisam oferecer um canal de comunicação com o titular, e indicar um encarregado conta como boa prática (Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 11). Esse tratamento diferenciado não vale para quem faz tratamento de alto risco ou ultrapassa os limites de receita previstos na resolução (art. 3º).

E se o pedido chegar para um dado que outra empresa controla? Se a sua empresa não é a agente de tratamento daquele dado, responda informando isso e indique, sempre que possível, quem é o responsável (art. 18, § 4º, I).

Próximo passo

Responder no prazo depende de saber onde os dados estão. O guia LGPD na prática: o guia de adequação da empresa traz o inventário de dados e o checklist de adequação que servem de base para este fluxo, e o artigo LGPD em pequenas empresas: por onde começar mostra os primeiros passos. Se a empresa ainda não tem política, termos e cláusulas de dados, a solução Dados em Conformidade inclui o mapeamento enxuto dos dados e a orientação para o primeiro atendimento a titulares. Mais conteúdo na área de LGPD e proteção de dados.

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Fontes

  • Lei 13.709/2018 (LGPD), arts. 16, 17, 18 (incisos I a IX e §§ 1º a 8º), 19, 20, 21 e 41 (texto compilado, Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada).
  • Resolução CD/ANPD nº 2/2022 (agentes de tratamento de pequeno porte), arts. 2º, 3º, 11, 14 e 15.
  • ANPD, página "Direito dos Titulares" (prazos a serem definidos em regulamento) e lista oficial de regulamentações da ANPD, consultada em novembro de 2026.

Conteúdo informativo. Não substitui consulta a um advogado.