Conta escrow é uma conta vinculada a um negócio, administrada por um terceiro neutro, em que parte do preço fica depositada até que condições combinadas se cumpram. Ela é usada na venda de empresas, em imóveis e em contratos com entregas futuras, quando nenhuma das partes quer depender só da palavra da outra. Hoje existem três caminhos principais: o escrow bancário, a retenção de parte do preço pelo comprador e a conta notarial vinculada, regulamentada pelo CNJ em 2025.
Onde está o risco
Em muitos negócios, alguém precisa pagar ou entregar primeiro. Na venda de uma empresa, por exemplo, o comprador teme descobrir depois um passivo que o vendedor não revelou. O vendedor teme vender e não receber a parcela final, sobretudo quando parte do preço depende de metas futuras, como no earn-out. A conta escrow resolve esse impasse colocando o dinheiro com um terceiro, com regras de liberação definidas antes.
O mecanismo protege, mas só tanto quanto a clareza das regras de liberação.
Como funciona a conta escrow
- Partes. Quem deposita (em geral o comprador), quem pode receber (em geral o vendedor) e o agente que guarda e libera o valor.
- Escrow bancário. O agente é uma instituição financeira. Não há lei específica: é um contrato atípico entre as partes e o banco, admitido pelo Código Civil (art. 425). Tarifas, rendimento, prazos e documentos para liberação seguem o contrato com o banco.
- Retenção de preço. O comprador fica com parte do preço e só paga depois de decorrido o prazo ou cumpridas as condições. É simples, mas o dinheiro está com uma das partes. A compensação automática exige dívidas líquidas e vencidas (Código Civil, arts. 368 e 369), por isso o contrato deve regular quando e como o comprador pode reter ou descontar valores.
- Conta notarial vinculada. A Lei 14.711/2023 incluiu na Lei 8.935/1994 a possibilidade de o preço do negócio ou valores conexos serem recebidos por meio do tabelião de notas, que repassa o montante ao constatar a ocorrência ou a frustração das condições (art. 7º-A, §1º). O depósito fica em conta vinculada, constitui patrimônio segregado e não pode ser bloqueado por obrigação do depositante, de qualquer parte ou do tabelião por motivo estranho ao próprio negócio.
- Regulamentação da conta notarial. O Provimento 197/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, vigente desde 16 de junho de 2025, disciplina o serviço. Os principais pontos: só instituições financeiras conveniadas ao Colégio Notarial do Brasil podem ser usadas; as condições de liberação precisam ser objetivamente verificáveis pelo tabelião, sem interpretação de cláusulas complexas nem decisão sobre direitos controvertidos; o tabelião faz consultas e pede certidões das partes antes de prestar o serviço; e ele deve recusar o pedido em hipóteses como condições não verificáveis ou indícios de fraude (art. 7º).
- Divergência na conta notarial. Se as partes discordarem, o tabelião registra a divergência em ata notarial, suspende a movimentação e mantém o valor até acordo ou decisão. Sem solução consensual ou judicial, ele encerra o procedimento e restitui os valores ao depositante, de acordo com as cláusulas do negócio (Provimento 197/2025, art. 9º).
- Custos da conta notarial. A remuneração do tabelião pelo serviço é paga pela instituição financeira, conforme o convênio, sem custo adicional repassado aos usuários; o tabelião deve informar às partes o preço do serviço e as tarifas bancárias (arts. 5º, II, e 11).
Como estruturar uma conta escrow, passo a passo
- Defina a finalidade. Assegurar o pagamento do preço, cobrir indenizações, aguardar uma aprovação regulatória, condicionar a liberação a uma entrega. Cada finalidade pede gatilhos diferentes.
- Escolha o modelo. Banco, retenção pelo comprador ou conta notarial, considerando valor, prazo, complexidade das condições e risco de bloqueio.
- Fixe valor e prazo. Percentual do preço, prazo total e liberações parciais ao longo do tempo, se fizer sentido.
- Escreva os gatilhos de liberação de forma verificável. Datas, documentos, certidões, registro em órgão público, decisão definitiva, notificação não contestada em certo prazo.
- Regule as reclamações. Como o comprador comunica um pedido de indenização, prazo de resposta do vendedor, valor que fica bloqueado enquanto se discute e o que é liberado.
- Defina o caminho da divergência. Mediação, arbitragem ou Judiciário, e o que o agente faz enquanto isso.
- Trate rendimento, tarifas e tributos. Quem fica com os rendimentos do depósito, quem paga as tarifas e como os tributos sobre o rendimento serão suportados.
- Alinhe o contrato principal e o contrato com o agente. Os dois documentos precisam dizer a mesma coisa. Divergência entre eles é fonte comum de bloqueio.
Escrow bancário, retenção ou conta notarial
Critério | Escrow bancário | Retenção de preço | Conta notarial vinculada |
|---|---|---|---|
Quem guarda o dinheiro | Instituição financeira | O próprio comprador | Conta vinculada em banco conveniado, movimentada pelo tabelião |
Base | Contrato entre as partes e o banco | Contrato entre as partes | Lei 8.935/1994, art. 7º-A, e Provimento CNJ 197/2025 |
Proteção contra bloqueios | Depende da estrutura contratual | Nenhuma específica | Patrimônio segregado por lei, salvo motivo ligado ao próprio negócio |
Tipo de condição | Flexível, conforme o contrato com o banco | Livre, definida entre as partes | Só condições objetivamente verificáveis |
Em caso de divergência | Segue o contrato com o banco | O comprador mantém o valor | Valor suspenso; sem solução, volta ao depositante conforme o negócio |
Quando faz sentido | Operações de maior valor e prazo longo | Valores menores e comprador com bom crédito | Negócios com gatilhos simples e documentais |
Erros comuns
- Gatilho vago. "Se não houver contingências" não diz nada a quem libera o dinheiro. Liste fatos, documentos e prazos.
- Ignorar o cenário de briga. Sem regra para divergência, o valor fica parado indefinidamente. Defina o que acontece enquanto a disputa é resolvida.
- Usar a conta notarial para condições complexas. O tabelião não interpreta cláusulas nem decide direitos controvertidos. Para indenizações abertas, a estrutura precisa de outro desenho ou de gatilhos objetivos complementares.
- Reter preço sem regra de compensação. A compensação legal exige dívida líquida e vencida. Sem cláusula específica, a retenção pode ser vista como inadimplemento.
- Esquecer rendimento e tarifas. Valores parados por dois anos rendem e custam. Diga no contrato a quem pertencem os rendimentos e quem paga as tarifas.
- Contratos desalinhados. O contrato de compra e o contrato com o agente precisam ter os mesmos gatilhos e prazos.
Checklist
Perguntas frequentes
O que é conta escrow? É uma conta vinculada a um negócio, administrada por um terceiro neutro, que guarda parte do preço até que condições combinadas se cumpram. Ao final, o valor vai para quem tiver direito segundo o contrato.
Qual a diferença entre conta escrow e conta notarial vinculada? No escrow bancário, as regras vêm do contrato com o banco. Na conta notarial vinculada, prevista na Lei 8.935/1994 e regulamentada pelo Provimento CNJ 197/2025, o tabelião movimenta a conta em banco conveniado, o depósito é patrimônio segregado por lei e as condições precisam ser objetivamente verificáveis.
Quem paga a conta escrow? No escrow bancário, as tarifas são negociadas com o banco e a divisão entre as partes é definida no contrato. Na conta notarial, a remuneração do tabelião pelo serviço é paga pela instituição financeira, sem custo adicional repassado às partes; atos notariais lavrados à parte, como escrituras e atas, seguem os emolumentos normais. O tabelião deve informar o preço do serviço e as tarifas bancárias aplicáveis.
O dinheiro na conta escrow pode ser bloqueado pela Justiça? Na conta notarial vinculada, a lei diz que o depósito constitui patrimônio segregado e não pode ser bloqueado por obrigação das partes ou do tabelião por motivo estranho ao próprio negócio. No escrow bancário, a proteção depende da estrutura adotada e deve ser avaliada caso a caso.
Quando vale mais a pena reter parte do preço do que usar escrow? Quando o valor é menor, o prazo é curto e o comprador tem boa capacidade de pagamento. Nesses casos, a retenção é mais simples. Em contrapartida, o vendedor fica exposto ao crédito do comprador, e o contrato precisa regular bem a compensação.
Próximo passo
A conta escrow, a retenção e a conta notarial resolvem o mesmo problema com graus diferentes de segurança e flexibilidade. Antes de negociar a estrutura da venda, use a ferramenta de Valuation de startups para ter uma referência indicativa de valor. Para entender o que costuma motivar a retenção de parte do preço, leia o que o comprador pede numa due diligence. Se a operação já está em andamento, a Sessão Estratégica ajuda a escolher o modelo e a escrever os gatilhos. Mais conteúdo na área de due diligence.
Solução Estratégica relacionadaSessão Estratégica
Uma reunião para uma decisão importante, com orientação por escrito.
Fontes
- Lei 8.935/1994, art. 7º-A, §§ 1º e 2º, incluído pela Lei 14.711/2023 (texto consolidado da Câmara dos Deputados).
- Corregedoria Nacional de Justiça, Provimento 197, de 13 de junho de 2025, arts. 1º, 4º a 9º, 11 e 17 (DJe/CNJ 130/2025, de 16/06/2025; situação vigente no portal de atos do CNJ).
- Corregedoria Nacional de Justiça, Provimento 202, de 19 de agosto de 2025, art. 1º (remissão ao Provimento 197 no Código Nacional de Normas, art. 444-G).
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 368, 369 e 425.
Conteúdo informativo. Não substitui consulta a um advogado.




