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HPlaw · Societário

Acordo de sócios antes do primeiro conflito

Por Higor Paz · OAB/MG 185.223Publicado em 17.10.2026Atualizado em 18.10.20263 min de leitura

Acordo de sócios é o documento que define, por escrito, o que acontece quando um sócio quer sair, vender a sua parte, falece, se divorcia ou discorda dos demais. Ele deve ser assinado antes do primeiro conflito, porque depois disso cada sócio negocia pensando no próprio caso.

O que o contrato social não resolve

O contrato social é registrado na Junta Comercial e apresenta a empresa a terceiros: quem são os sócios, quanto cada um tem e quem administra. Ele raramente detalha o que fazer quando a relação entre os sócios muda.

Quando o contrato é omisso, vale a regra geral do Código Civil. Na limitada, o sócio pode ceder quotas a outro sócio sem consentimento dos demais, e a estranhos se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital (art. 1.057). Se um sócio falece, a regra é liquidar a sua quota, salvo se o contrato dispuser de outro modo (art. 1.028). Nenhuma dessas soluções foi escolhida pelos sócios.

Exemplo em tese
Dois sócios fundam uma empresa com 50% cada. Três anos depois, um deles quer sair e pede um valor pela sua parte que o outro considera alto. Sem regra combinada antes, o critério de avaliação vira o próprio objeto da disputa.
Risco
Sem regra para apurar haveres
Se o contrato não define como calcular a parte de quem sai, a lei manda usar o valor patrimonial apurado em balanço de determinação na data da saída (Código de Processo Civil, art. 606), o que costuma exigir perícia e tempo.

Seis cláusulas que evitam a disputa

  1. Preferência. Quem quer vender oferece primeiro aos demais sócios, nas mesmas condições, com prazo para resposta.
  2. Venda conjunta. Regras para acompanhar uma venda (tag along) ou levar os demais junto (drag along), com o percentual que dispara cada uma.
  3. Saída e avaliação. O critério de cálculo da parte de quem sai (contábil, múltiplo de resultado ou laudo independente) e o prazo de pagamento.
  4. Falecimento e divórcio. O que acontece com as quotas e quem passa a participar das decisões. Sem regra, herdeiros e ex-cônjuges entram numa discussão que não escolheram.
  5. Impasse. Um caminho para destravar decisões quando os sócios empatam: mediação, voto de qualidade em temas definidos ou mecanismo de compra e venda entre eles.
  6. Não concorrência e confidencialidade. Limites razoáveis de prazo, território e atividade para quem sai. Cláusulas amplas demais tendem a ser questionadas.

O que mais costuma entrar

  • Quem administra, quais decisões exigem quórum maior e como os sócios são informados.
  • Dedicação de cada sócio e o que acontece se ela deixar de existir.
  • Exclusão por justa causa, que na limitada depende de previsão no contrato social (Código Civil, art. 1.085).
  • Política de distribuição de lucros e de reinvestimento.

Para valer perante terceiros e a própria sociedade, as regras mais importantes também devem constar do contrato social. O acordo e o contrato precisam conversar entre si.

Checklist: o acordo da sua empresa prevê…

Fontes

  • Código Civil, arts. 1.028, 1.057 e 1.085; arts. 1.052 a 1.087 (sociedade limitada).
  • Código de Processo Civil, arts. 599 a 609 (dissolução parcial e apuração de haveres), em especial o art. 606.

Conteúdo informativo. Não substitui consulta a um advogado.