Tem, mas é opcional. O programa de computador é protegido como obra intelectual desde a criação, sem depender de registro (Lei 9.609/1998, art. 2º, §3º). O registro no INPI serve como prova de autoria e de data, o que ajuda em disputas, rodadas de investimento e auditorias. O nome do produto é outra coisa: ele se protege como marca, com pedido próprio.
O que a lei protege
- O código. O programa de computador recebe a proteção do direito autoral, por 50 anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação ou, na falta dela, à criação (art. 2º, §2º).
- Não a ideia. A lógica de negócio, a funcionalidade em si e o programa de computador "em si" não são patenteáveis como invenção (Lei 9.279/1996, art. 10, V). Invenções que resolvem um problema técnico com o uso de software seguem regras próprias de patente, analisadas caso a caso.
- O nome e o logo. São marca, registrada no INPI para as classes de software e serviços digitais.
Para que serve o registro
O registro é facultativo e feito a critério do titular (art. 3º). Ele é eletrônico, e o código-fonte não precisa ser entregue ao INPI: o titular envia um resumo criptográfico (hash) do código e guarda o original. Em uma disputa, o registro ajuda a provar quem criou e quando.
Quem é o dono do código
É aqui que mora a maior parte dos problemas:
- Empregados e contratados. Salvo ajuste em contrário, pertence ao empregador ou contratante o software desenvolvido durante o contrato destinado a pesquisa e desenvolvimento, ou cuja atividade é prevista no contrato (art. 4º).
- Sócios e fundadores. Essa regra não cobre automaticamente quem é sócio. O código escrito por fundadores, sobretudo antes da constituição da empresa, precisa de cessão por escrito.
- Freelancers e fábricas de software. O contrato deve dizer expressamente que os direitos patrimoniais são cedidos à empresa.
- Bibliotecas de código aberto. Cada licença tem condições de uso que precisam ser respeitadas.
Como proteger um produto digital
- Cessão de direitos assinada por fundadores, empregados e fornecedores de código.
- Registro do programa no INPI nas versões relevantes.
- Pedido de marca para o nome do produto.
- Termos de uso e licenças de software claros para os clientes (art. 9º).
- Confidencialidade para o que não deve ser divulgado, como algoritmos e dados.
Checklist
Fontes
- Lei 9.609/1998 (Lei do Software), arts. 2º, 3º, 4º e 9º.
- Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), art. 10, V.
Conteúdo informativo. Não substitui consulta a um advogado.





