No Brasil, a propriedade da marca se adquire pelo registro no INPI, e não pelo uso (Lei 9.279/1996, art. 129). Quem cresce com uma marca sem registro investe em algo que pode não ser seu. O melhor momento para pedir é antes de investir em comunicação, embalagem e expansão.
Nome empresarial, domínio e marca são coisas diferentes
- Nome empresarial, registrado na Junta Comercial, garante uso exclusivo nos limites do estado (Código Civil, art. 1.166).
- Domínio na internet é concedido a quem pede primeiro e não dá direito sobre a marca.
- Marca registrada no INPI dá uso exclusivo em todo o território nacional, para os produtos ou serviços indicados no pedido (Lei 9.279/1996, art. 129).
Ter os dois primeiros não impede que outra pessoa registre a marca. É comum descobrir isso quando a empresa já é conhecida.
O que o registro garante
- Uso exclusivo em todo o país, no ramo de atividade registrado.
- Base para impedir o uso por terceiros e para pedir a retirada de cópias.
- Um ativo que pode ser licenciado ou cedido (art. 130), o que conta em rodadas de investimento, franquias e na venda da empresa.
- Validade de 10 anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos (art. 133).
O que o registro não garante
A proteção vale para o ramo indicado no pedido. Uma marca igual pode coexistir em ramo diferente, salvo exceções como a marca de alto renome. Por isso a escolha das classes de produtos e serviços é parte importante do pedido.
Quem usava antes
A lei protege quem já usava de boa-fé, no país, uma marca idêntica ou semelhante há pelo menos seis meses antes do pedido de outra pessoa: ele tem direito de precedência ao registro (art. 129, §1º). Esse direito precisa ser provado e exercido no processo, normalmente por oposição, que tem prazo de 60 dias após a publicação do pedido (art. 158). Contar com ele é mais arriscado do que pedir o registro a tempo.
Antes de pedir
- Faça uma busca de anterioridade no INPI, nas classes que interessam.
- Confira se o sinal pode ser registrado. A lei lista o que não é registrável, como termos genéricos ou descritivos do produto e reproduções de marcas de terceiros (arts. 122 e 124).
- Defina as classes conforme o que a empresa faz hoje e pretende fazer.
- Acompanhe o processo: o INPI publica exigências, oposições e decisões com prazos.
Checklist
Fontes
- Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), arts. 122, 124, 129, 130, 133 e 158.
- Código Civil, art. 1.166.
Conteúdo informativo. Não substitui consulta a um advogado.




