O indeferimento de um pedido de marca pode ser contestado por recurso ao próprio INPI, no prazo de 60 dias (Lei 9.279/1996, art. 212). Antes de recorrer, vale entender o motivo da recusa: em alguns casos o recurso é o melhor caminho; em outros, compensa mais um novo pedido ou uma medida contra a marca que bloqueou a sua.
Os motivos mais comuns
A lei lista o que não pode ser registrado como marca (art. 124). Na prática, as recusas mais frequentes são:
- Sinal genérico ou descritivo. Termos que descrevem o produto, sua qualidade ou característica, sem distintividade (art. 124, VI).
- Conflito com marca anterior. Reprodução ou imitação de marca já registrada para produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, capaz de causar confusão (art. 124, XIX).
- Conflito com nome de empresa ou título de estabelecimento de terceiros, quando capaz de causar confusão (art. 124, V).
Os caminhos possíveis
- Recurso administrativo. Prazo de 60 dias da publicação do indeferimento. O recurso tem efeito suspensivo e devolve toda a matéria ao exame (art. 212, §1º). Terceiros interessados podem apresentar contrarrazões em 60 dias (art. 213), e a decisão final cabe ao Presidente do INPI, encerrando a instância administrativa (arts. 212, §3º, e 215).
- Novo pedido. Se o problema é o próprio sinal, um pedido com elementos mais distintivos ou com outra especificação de produtos e serviços pode ser mais eficiente.
- Caducidade da marca anterior. Se a marca que bloqueou o seu pedido não é usada, qualquer pessoa com legítimo interesse pode pedir a caducidade quando o uso não começou em cinco anos da concessão ou foi interrompido por mais de cinco anos seguidos (art. 143).
- Nulidade da marca anterior. Se ela foi concedida contra a lei, cabe processo administrativo de nulidade em até 180 dias da concessão (art. 169) ou ação judicial na Justiça Federal em até cinco anos (arts. 174 e 175).
- Ação judicial contra a decisão. Depois da via administrativa, a decisão do INPI pode ser discutida na Justiça Federal.
Atenção aos prazos
- Recurso: 60 dias da publicação.
- Exigência não respondida em 60 dias leva ao arquivamento definitivo do pedido (art. 159), e dessa decisão não cabe recurso (art. 212, §2º).
- As publicações saem na Revista da Propriedade Industrial, semanalmente. Quem não acompanha perde prazos.
Checklist
Fontes
- Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), arts. 124, 143, 159, 169, 174, 175, 212, 213 e 215.
Conteúdo informativo. Não substitui consulta a um advogado.





