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HPlaw · Contencioso Estratégico

Cláusula arbitral: quando vale a pena no contrato

Por Higor Paz · OAB/MG 185.223Publicado em 04.11.20269 min de leitura

A cláusula arbitral é a parte do contrato em que as empresas combinam que um eventual conflito será decidido por árbitros, e não por um juiz. Ela costuma valer a pena em contratos de valor relevante, com tema técnico, necessidade de sigilo ou relação de longo prazo. Para cobranças simples, contratos de pequeno valor e relações de consumo, o Judiciário tende a ser o caminho mais adequado. Se for usar, escreva uma cláusula cheia, que indique a instituição e as regras do procedimento.

Por que essa escolha importa

A cláusula de solução de conflitos é lida com atenção quase sempre quando já é tarde: no dia em que surge a disputa. E ela muda tudo o que vem depois: quem decide, em quanto tempo, quanto custa, se há recurso e se o caso será público.

Com a cláusula arbitral válida, o Judiciário deixa de julgar o mérito do conflito. Se uma das partes entrar com ação e a outra alegar a convenção de arbitragem, o processo é extinto sem análise do mérito. Ou seja: depois de assinada, a escolha costuma ser definitiva para aquele contrato.

Exemplo em tese
Uma empresa de software assina com um cliente industrial um contrato de implantação de sistema de valor alto, com uma cláusula que diz apenas "conflitos serão resolvidos por arbitragem". Surge uma divergência sobre a entrega. Como a cláusula não diz qual instituição, quantos árbitros nem como instituir o procedimento, e o cliente se recusa a firmar o compromisso, a empresa precisa primeiro ir ao Judiciário para que o juiz defina os termos da arbitragem. Só depois o conflito real começa a ser discutido. Uma cláusula completa teria evitado essa etapa.

Como funciona a arbitragem

  • Quem pode usar. Pessoas capazes de contratar, para conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis, como preço, entrega, indenização e participação societária.
  • Cláusula compromissória. É a convenção feita antes do conflito, por escrito, no próprio contrato ou em documento que se refira a ele. Ela é autônoma: se o contrato for nulo, a cláusula não cai automaticamente.
  • Compromisso arbitral. É a convenção feita depois que o conflito surgiu, judicial ou extrajudicial.
  • Cláusula cheia. Indica a instituição arbitral e o regulamento; a arbitragem começa e corre segundo essas regras.
  • Cláusula vazia. Só diz que haverá arbitragem. Se a outra parte resistir, é preciso pedir ao juiz que fixe o compromisso, e ele pode até nomear árbitro único.
  • Árbitros. Qualquer pessoa capaz e de confiança das partes, sempre em número ímpar.
  • Prazo. O que as partes combinarem; no silêncio, seis meses contados da instituição da arbitragem, prorrogáveis de comum acordo.
  • Sentença. O árbitro é juiz de fato e de direito: a sentença não tem recurso nem precisa de homologação judicial, e vale como título executivo judicial.
  • Controle judicial. Só para nulidades previstas em lei, como convenção nula ou sentença fora dos limites da convenção. A ação deve ser proposta em até 90 dias após a notificação da sentença.

Arbitragem ou Judiciário: tabela de decisão

Critério

Arbitragem tende a compensar

Judiciário tende a compensar

Valor em disputa

Alto, a ponto de justificar os custos iniciais

Baixo ou médio

Complexidade

Técnica (engenharia, software, M&A, societário)

Simples (cobrança de valor certo)

Tempo

Prazo combinado e sem recursos

Aceita prazo maior em troca de custo inicial menor

Sigilo

Necessário e previsto na cláusula ou no regulamento

Indiferente

Quem decide

Árbitro com conhecimento técnico escolhido pelas partes

Juiz designado por regras de competência

Partes

Estados ou países diferentes, relação de longo prazo

Partes locais, relação pontual

Documento

Contrato negociado entre empresas

Contrato de adesão ou relação de consumo

Cobrança

Discussão de mérito

Título executivo pronto para execução

Quanto custa, em termos relativos

A arbitragem concentra o custo no início. Em geral há taxa de registro, taxa de administração da instituição e honorários dos árbitros, normalmente adiantados pelas partes, além de eventuais perícias. No Judiciário, as custas iniciais costumam ser menores e variam conforme o tribunal e o valor da causa, mas o processo pode durar anos e passar por várias instâncias.

Por isso a conta não é "qual é mais barato", e sim "quanto custa a demora e o recurso neste contrato". Muitas instituições oferecem procedimentos simplificados ou expeditos, com árbitro único e prazos menores, pensados para disputas de valor intermediário. Vale conferir as condições e os limites no regulamento da instituição antes de indicá-la.

Passo a passo para decidir e redigir

  1. Avalie o contrato: valor, prazo, complexidade técnica, necessidade de sigilo e onde estão as partes e os bens.
  2. Confira se a arbitragem é possível: o tema precisa ser patrimonial e disponível. Em relação de consumo, a cláusula que impõe arbitragem compulsória é nula; em contrato de adesão, ela só vale com destaque em negrito ou em documento anexo, com assinatura ou visto específico.
  3. Escolha a instituição pelo regulamento, pela tabela de custas, pela lista de árbitros e pela experiência no tipo de disputa.
  4. Escreva uma cláusula cheia: instituição, regulamento, número de árbitros e forma de escolha, sede, idioma, lei aplicável e confidencialidade.
  5. Defina as urgências: indique o foro judicial para medidas de urgência antes da arbitragem e para a execução da sentença. A lei permite ir ao Judiciário antes de instituída a arbitragem, mas a medida perde efeito se a arbitragem não for requerida em 30 dias contados da efetivação da decisão. Para redigir essa parte, veja Cláusula de eleição de foro: o que mudou e como redigir.
  6. Considere uma cláusula escalonada: negociação e mediação por prazo curto antes da arbitragem. Se as partes combinarem não iniciar a arbitragem nesse prazo, o árbitro suspende o procedimento até o fim dele.
  7. Alinhe os contratos ligados: se a operação tiver vários contratos (principal, aditivos, contratos acessórios, acordo de sócios), use cláusulas compatíveis para evitar disputas paralelas em foros diferentes.

Erros comuns

  • Cláusula vazia. Obriga a uma ação judicial só para instituir a arbitragem. Indique sempre instituição e regulamento.
  • Arbitragem em contrato pequeno. Os custos iniciais podem superar o valor em disputa. Reserve a arbitragem para contratos em que ela faz sentido.
  • Ignorar o contrato de adesão. Sem destaque e visto específico, a cláusula não produz efeito contra o aderente. Siga a forma da lei.
  • Supor que a arbitragem é sempre sigilosa. A lei não impõe sigilo a toda arbitragem privada; ele depende da cláusula ou do regulamento. Escreva isso; com a confidencialidade comprovada, os processos judiciais ligados à arbitragem tramitam em segredo de justiça.
  • Esquecer a execução. O árbitro decide, mas a execução forçada acontece no Judiciário. Mantenha um foro judicial indicado para isso.
  • Usar arbitragem em contrato de trabalho comum. Na relação de emprego, ela só é admitida para remuneração acima de duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social e com iniciativa ou concordância expressa do empregado.

Checklist

Perguntas frequentes

O que é cláusula arbitral cheia e vazia? A cheia indica a instituição arbitral e o regulamento que serão usados, e a arbitragem começa seguindo essas regras. A vazia só diz que haverá arbitragem; se a outra parte resistir, é preciso pedir ao juiz que defina os termos do compromisso arbitral, o que acrescenta uma etapa ao conflito.

Cabe recurso da sentença arbitral? Não. A sentença arbitral não fica sujeita a recurso nem a homologação pelo Judiciário. O que a lei permite é uma ação de nulidade, em hipóteses específicas e no prazo de até 90 dias após a notificação da sentença, que não reabre a discussão de quem tem razão.

A arbitragem é mais rápida que o processo judicial? Em geral, sim, porque o prazo é combinado (ou de seis meses, no silêncio) e não há recursos. Mas a duração real depende da complexidade, de perícias e da instituição escolhida. Procedimentos expeditos, quando previstos no regulamento, encurtam etapas.

Posso ir ao Judiciário mesmo tendo cláusula arbitral? Para medidas de urgência antes de instituída a arbitragem, sim; depois, o pedido vai direto aos árbitros. Para executar a sentença arbitral, também é o Judiciário. Para discutir o mérito do conflito, não, se a outra parte alegar a cláusula.

Vale a pena colocar arbitragem no acordo de sócios? Muitas vezes, sim, porque conflitos societários são técnicos, sensíveis e afetam a reputação da empresa. O ponto é calibrar o custo ao porte da sociedade. O artigo Acordo de sócios antes do primeiro conflito mostra onde essa cláusula se encaixa, e Briga entre sócios: caminhos antes de ir ao Judiciário mostra como ela atua quando o conflito surge.

Próximo passo

Para ver em poucos minutos onde estão os pontos de atenção dos contratos da sua empresa, inclusive as cláusulas de solução de conflitos, faça o Diagnóstico de Risco Jurídico. Se o contrato é estratégico e pede uma cláusula arbitral ou escalonada desenhada para ele, o Contrato Sob Medida trabalha a redação com escopo definido. Quando o conflito já existe, a área de Advocacia Judicial Estratégica mostra como o escritório atua em processos judiciais e arbitrais.

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Fontes

  • Lei 9.307/1996 (Arbitragem), arts. 1º, 3º, 4º, §§ 1º e 2º, 5º a 9º, 13, § 1º, 18, 22-A, 22-B, 23, 31, 32 e 33, § 1º.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 189, IV, 337, § 6º, 485, VII, e 515, VII.
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 51, VII.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 507-A.
  • Lei 13.140/2015 (Mediação), art. 23.

Conteúdo informativo. Não substitui consulta a um advogado.