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HPlaw · Contratos empresariais

Cláusula de eleição de foro: o que mudou e como redigir

Por Higor Paz · OAB/MG 185.223Publicado em 04.11.20269 min de leitura

Desde junho de 2024, a cláusula de eleição de foro só produz efeito se estiver por escrito, se referir expressamente a um negócio determinado e guardar ligação com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação (CPC, art. 63, § 1º, na redação da Lei 14.879/2024). Escolher uma cidade sem relação com o contrato deixou de ser uma opção segura: o juiz pode recusar o processo e enviá-lo para outro lugar.

Por que isso importa

Por muitos anos, foi comum escolher um foro "neutro" ou conveniente, como a capital onde fica o advogado de uma das partes, mesmo sem ligação com o negócio. A lei agora trata como prática abusiva ajuizar ação em juízo aleatório, aquele sem vínculo com o domicílio ou a residência das partes nem com o negócio discutido, e permite que o juiz decline a competência de ofício, isto é, sem que a outra parte peça (CPC, art. 63, § 5º).

O efeito prático é que a cláusula que a empresa achava ter pode não valer, e a ação pode ir para a cidade do réu. Isso muda custo de deslocamento, tempo do processo e estratégia.

Exemplo em tese
Uma empresa com sede no interior de um estado contrata um fornecedor sediado em outro estado. O contrato elege o foro de uma terceira capital, escolhida por comodidade. Na hora de cobrar, a ação é proposta nessa capital, e o juiz, ao ver que nenhuma das partes tem sede ali e que a obrigação não é cumprida lá, remete o processo para o domicílio do réu. A empresa perde meses e precisa reorganizar a cobrança em outra cidade.

Como funciona a regra atual

  • Instrumento escrito. A eleição precisa estar em documento escrito, no próprio contrato ou em aditivo.
  • Negócio determinado. A cláusula tem de dizer a qual contrato se refere. Uma cláusula genérica para "quaisquer relações entre as partes" é frágil.
  • Pertinência. O foro escolhido deve ter relação com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local onde a obrigação será cumprida.
  • Consumidor. Nas relações de consumo, a cláusula pode ser mantida quando for favorável ao consumidor.
  • Controle do juiz. Antes da citação, o juiz pode considerar ineficaz a cláusula abusiva e mandar o processo para o foro do réu (art. 63, § 3º). Depois da citação, cabe ao réu alegar a abusividade na contestação, ou perde a chance (art. 63, § 4º).
  • Herdeiros e sucessores. O foro contratual também vale para eles (art. 63, § 2º).
  • Limites. As partes só podem mudar a competência pelo valor e pelo território. Competência pela matéria, pela pessoa ou pela função não pode ser alterada por contrato (art. 62).
  • Contrato internacional. A cláusula de foro exclusivo estrangeiro também segue os §§ 1º a 4º do art. 63 (art. 25, § 2º).

O que ainda é controvertido

Duas perguntas ainda dividem os tribunais. A primeira é se a nova regra alcança contratos assinados antes de junho de 2024. A segunda é como aplicá-la a contratos empresariais negociados entre partes de porte semelhante, que o Código Civil presume paritários. A resposta depende do caso e do tribunal. Por isso, a recomendação prática é não contar com a cláusula antiga: revise e, se for o caso, ajuste por aditivo.

Passo a passo para redigir a cláusula

  1. Identifique o contrato. Cite o nome e a data do contrato a que a cláusula se refere, inclusive se ela estiver num aditivo.
  2. Escolha um foro com ligação real. As opções seguras são a sede de uma das partes ou o local onde o serviço é prestado ou a mercadoria é entregue.
  3. Escreva o motivo da escolha. Por exemplo: "comarca de [cidade], onde está a sede da contratada". Isso deixa a pertinência visível para quem ler a cláusula.
  4. Confira os endereços. O endereço da qualificação das partes deve bater com o foro escolhido. Se a sede mudar, avalie um aditivo.
  5. Considere uma etapa de negociação antes. Uma cláusula escalonada (negociação direta, depois mediação, depois Judiciário ou arbitragem) pode resolver parte das disputas sem processo.
  6. Decida entre Judiciário e arbitragem. Use a tabela abaixo. Se escolher arbitragem, escreva a cláusula compromissória completa, como mostramos em Arbitragem em contratos empresariais: quando vale a pena.
  7. Revise contratos em vigor. Liste os contratos com foro sem ligação com as partes e proponha aditivo na próxima renovação ou negociação.

Um modelo simples, para adaptar: "Fica eleito o foro da comarca de [cidade/UF], onde está a sede da [parte], para resolver as questões oriundas deste Contrato de [tipo], firmado em [data], com renúncia a qualquer outro."

Tabela de decisão: Judiciário ou arbitragem

Critério

Foro judicial

Arbitragem

Quem decide

Juiz da comarca escolhida

Árbitro ou tribunal arbitral escolhido pelas partes

Onde

Comarca com ligação com as partes ou a obrigação

Sede definida pelas partes, com mais liberdade

Custo inicial

Custas judiciais

Taxas da câmara e honorários dos árbitros, em geral mais altos

Tempo

Depende da vara e dos recursos

Costuma ser menor, com regras próprias de prazo

Sigilo

Processo, em regra, público

Pode ser sigiloso, se previsto

Indicado para

Contratos de valor menor, cobranças simples

Contratos de alto valor, técnicos ou com partes de outros estados ou países

A arbitragem só vale para direitos patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes de contratar (Lei 9.307/1996, art. 1º). A cláusula compromissória deve ser escrita e pode estar no próprio contrato ou em documento à parte (art. 4º, § 1º). Em contrato de adesão, ela exige destaque em negrito ou documento anexo, com assinatura ou visto específico (art. 4º, § 2º). E ela é autônoma: se o contrato for anulado, a cláusula não cai automaticamente (art. 8º).

Erros comuns

  • Manter o foro "de sempre" no modelo. Muitos modelos repetem a mesma capital por hábito. Se não houver ligação com o contrato, a cláusula pode não valer. Revise o modelo.
  • Cláusula genérica para todos os negócios. A lei pede referência a negócio determinado. Faça uma cláusula por contrato, ou cite expressamente os contratos abrangidos.
  • Endereços desatualizados. Se a sede mudou, a ligação pode ter desaparecido. Atualize a qualificação por aditivo.
  • Arbitragem incompleta. Cláusula que só diz "as partes optam pela arbitragem", sem câmara, sede e regras, gera discussão antes mesmo da disputa. Escreva a cláusula completa.
  • Esquecer o consumidor. Em contratos com consumidores, o foro que dificulta a defesa do consumidor tende a ser afastado. Avalie a relação antes de redigir.
  • Contar com a cláusula antiga sem revisão. A aplicação da regra a contratos anteriores é discutida. Ajuste os contratos mais importantes.

Checklist

Perguntas frequentes

O que mudou na cláusula de eleição de foro em 2024? A Lei 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC. Agora o foro escolhido precisa ter ligação com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, e o ajuizamento em juízo aleatório passou a ser prática abusiva, que permite ao juiz declinar a competência de ofício.

Meu contrato antigo, com foro em outra cidade, ainda vale? Não há resposta única: a aplicação da nova regra a contratos assinados antes de junho de 2024 é discutida nos tribunais. O caminho mais prudente é revisar os contratos relevantes e, se o foro não tiver ligação com as partes ou com a obrigação, ajustar por aditivo.

Posso escolher o foro da cidade do meu advogado? Só se essa cidade também for a sede de uma das partes ou o local da obrigação. A conveniência do advogado não é critério previsto na lei.

A arbitragem também precisa ter ligação com as partes? A regra do art. 63 do CPC trata do foro judicial. Na arbitragem, as partes têm mais liberdade para escolher a sede e a câmara, desde que respeitem a Lei 9.307/1996. Ainda assim, a escolha deve fazer sentido para o custo e a logística das duas partes.

Quem pode alegar que a cláusula é abusiva? O juiz pode fazê-lo de ofício antes da citação. Depois dela, cabe ao réu alegar na contestação; se não o fizer, perde a oportunidade.

Próximo passo

Para ver em poucos minutos onde estão os pontos de atenção da sua empresa, inclusive nos contratos em vigor, faça o Diagnóstico de Risco Jurídico. Se a revisão envolver vários contratos, a solução Contrato Sob Medida organiza a redação das cláusulas e dos aditivos com escopo e prazo definidos. Vale aproveitar a revisão para olhar também a reforma tributária: veja Seus contratos estão prontos para 2027? e a área de Jurídico para Empresas.

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Fontes

  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 25, § 2º, 62 e 63 (texto atualizado, Câmara dos Deputados).
  • Lei 14.879/2024, arts. 1º e 2º (vigência na data da publicação).
  • Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), arts. 1º, 4º e 8º.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 421-A.

Conteúdo informativo. Não substitui consulta a um advogado.