Desde junho de 2024, a cláusula de eleição de foro só produz efeito se estiver por escrito, se referir expressamente a um negócio determinado e guardar ligação com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação (CPC, art. 63, § 1º, na redação da Lei 14.879/2024). Escolher uma cidade sem relação com o contrato deixou de ser uma opção segura: o juiz pode recusar o processo e enviá-lo para outro lugar.
Por que isso importa
Por muitos anos, foi comum escolher um foro "neutro" ou conveniente, como a capital onde fica o advogado de uma das partes, mesmo sem ligação com o negócio. A lei agora trata como prática abusiva ajuizar ação em juízo aleatório, aquele sem vínculo com o domicílio ou a residência das partes nem com o negócio discutido, e permite que o juiz decline a competência de ofício, isto é, sem que a outra parte peça (CPC, art. 63, § 5º).
O efeito prático é que a cláusula que a empresa achava ter pode não valer, e a ação pode ir para a cidade do réu. Isso muda custo de deslocamento, tempo do processo e estratégia.
Como funciona a regra atual
- Instrumento escrito. A eleição precisa estar em documento escrito, no próprio contrato ou em aditivo.
- Negócio determinado. A cláusula tem de dizer a qual contrato se refere. Uma cláusula genérica para "quaisquer relações entre as partes" é frágil.
- Pertinência. O foro escolhido deve ter relação com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local onde a obrigação será cumprida.
- Consumidor. Nas relações de consumo, a cláusula pode ser mantida quando for favorável ao consumidor.
- Controle do juiz. Antes da citação, o juiz pode considerar ineficaz a cláusula abusiva e mandar o processo para o foro do réu (art. 63, § 3º). Depois da citação, cabe ao réu alegar a abusividade na contestação, ou perde a chance (art. 63, § 4º).
- Herdeiros e sucessores. O foro contratual também vale para eles (art. 63, § 2º).
- Limites. As partes só podem mudar a competência pelo valor e pelo território. Competência pela matéria, pela pessoa ou pela função não pode ser alterada por contrato (art. 62).
- Contrato internacional. A cláusula de foro exclusivo estrangeiro também segue os §§ 1º a 4º do art. 63 (art. 25, § 2º).
O que ainda é controvertido
Duas perguntas ainda dividem os tribunais. A primeira é se a nova regra alcança contratos assinados antes de junho de 2024. A segunda é como aplicá-la a contratos empresariais negociados entre partes de porte semelhante, que o Código Civil presume paritários. A resposta depende do caso e do tribunal. Por isso, a recomendação prática é não contar com a cláusula antiga: revise e, se for o caso, ajuste por aditivo.
Passo a passo para redigir a cláusula
- Identifique o contrato. Cite o nome e a data do contrato a que a cláusula se refere, inclusive se ela estiver num aditivo.
- Escolha um foro com ligação real. As opções seguras são a sede de uma das partes ou o local onde o serviço é prestado ou a mercadoria é entregue.
- Escreva o motivo da escolha. Por exemplo: "comarca de [cidade], onde está a sede da contratada". Isso deixa a pertinência visível para quem ler a cláusula.
- Confira os endereços. O endereço da qualificação das partes deve bater com o foro escolhido. Se a sede mudar, avalie um aditivo.
- Considere uma etapa de negociação antes. Uma cláusula escalonada (negociação direta, depois mediação, depois Judiciário ou arbitragem) pode resolver parte das disputas sem processo.
- Decida entre Judiciário e arbitragem. Use a tabela abaixo. Se escolher arbitragem, escreva a cláusula compromissória completa, como mostramos em Arbitragem em contratos empresariais: quando vale a pena.
- Revise contratos em vigor. Liste os contratos com foro sem ligação com as partes e proponha aditivo na próxima renovação ou negociação.
Um modelo simples, para adaptar: "Fica eleito o foro da comarca de [cidade/UF], onde está a sede da [parte], para resolver as questões oriundas deste Contrato de [tipo], firmado em [data], com renúncia a qualquer outro."
Tabela de decisão: Judiciário ou arbitragem
Critério | Foro judicial | Arbitragem |
|---|---|---|
Quem decide | Juiz da comarca escolhida | Árbitro ou tribunal arbitral escolhido pelas partes |
Onde | Comarca com ligação com as partes ou a obrigação | Sede definida pelas partes, com mais liberdade |
Custo inicial | Custas judiciais | Taxas da câmara e honorários dos árbitros, em geral mais altos |
Tempo | Depende da vara e dos recursos | Costuma ser menor, com regras próprias de prazo |
Sigilo | Processo, em regra, público | Pode ser sigiloso, se previsto |
Indicado para | Contratos de valor menor, cobranças simples | Contratos de alto valor, técnicos ou com partes de outros estados ou países |
A arbitragem só vale para direitos patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes de contratar (Lei 9.307/1996, art. 1º). A cláusula compromissória deve ser escrita e pode estar no próprio contrato ou em documento à parte (art. 4º, § 1º). Em contrato de adesão, ela exige destaque em negrito ou documento anexo, com assinatura ou visto específico (art. 4º, § 2º). E ela é autônoma: se o contrato for anulado, a cláusula não cai automaticamente (art. 8º).
Erros comuns
- Manter o foro "de sempre" no modelo. Muitos modelos repetem a mesma capital por hábito. Se não houver ligação com o contrato, a cláusula pode não valer. Revise o modelo.
- Cláusula genérica para todos os negócios. A lei pede referência a negócio determinado. Faça uma cláusula por contrato, ou cite expressamente os contratos abrangidos.
- Endereços desatualizados. Se a sede mudou, a ligação pode ter desaparecido. Atualize a qualificação por aditivo.
- Arbitragem incompleta. Cláusula que só diz "as partes optam pela arbitragem", sem câmara, sede e regras, gera discussão antes mesmo da disputa. Escreva a cláusula completa.
- Esquecer o consumidor. Em contratos com consumidores, o foro que dificulta a defesa do consumidor tende a ser afastado. Avalie a relação antes de redigir.
- Contar com a cláusula antiga sem revisão. A aplicação da regra a contratos anteriores é discutida. Ajuste os contratos mais importantes.
Checklist
Perguntas frequentes
O que mudou na cláusula de eleição de foro em 2024? A Lei 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC. Agora o foro escolhido precisa ter ligação com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, e o ajuizamento em juízo aleatório passou a ser prática abusiva, que permite ao juiz declinar a competência de ofício.
Meu contrato antigo, com foro em outra cidade, ainda vale? Não há resposta única: a aplicação da nova regra a contratos assinados antes de junho de 2024 é discutida nos tribunais. O caminho mais prudente é revisar os contratos relevantes e, se o foro não tiver ligação com as partes ou com a obrigação, ajustar por aditivo.
Posso escolher o foro da cidade do meu advogado? Só se essa cidade também for a sede de uma das partes ou o local da obrigação. A conveniência do advogado não é critério previsto na lei.
A arbitragem também precisa ter ligação com as partes? A regra do art. 63 do CPC trata do foro judicial. Na arbitragem, as partes têm mais liberdade para escolher a sede e a câmara, desde que respeitem a Lei 9.307/1996. Ainda assim, a escolha deve fazer sentido para o custo e a logística das duas partes.
Quem pode alegar que a cláusula é abusiva? O juiz pode fazê-lo de ofício antes da citação. Depois dela, cabe ao réu alegar na contestação; se não o fizer, perde a oportunidade.
Próximo passo
Para ver em poucos minutos onde estão os pontos de atenção da sua empresa, inclusive nos contratos em vigor, faça o Diagnóstico de Risco Jurídico. Se a revisão envolver vários contratos, a solução Contrato Sob Medida organiza a redação das cláusulas e dos aditivos com escopo e prazo definidos. Vale aproveitar a revisão para olhar também a reforma tributária: veja Seus contratos estão prontos para 2027? e a área de Jurídico para Empresas.
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Fontes
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 25, § 2º, 62 e 63 (texto atualizado, Câmara dos Deputados).
- Lei 14.879/2024, arts. 1º e 2º (vigência na data da publicação).
- Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), arts. 1º, 4º e 8º.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 421-A.
Conteúdo informativo. Não substitui consulta a um advogado.




