O art. 62, II, da CLT tira do controle de jornada, e portanto do pagamento de horas extras, os gerentes e os ocupantes de cargos de gestão, como diretores e chefes de departamento ou filial. Para isso valer, dois requisitos precisam estar presentes juntos: poderes reais de gestão e salário do cargo, incluída a gratificação, pelo menos 40% maior que o salário efetivo. Se um deles faltar, o empregado volta ao regime comum de jornada, com direito a horas extras.
Onde está o risco
O erro mais comum é tratar o cargo de confiança como um título. A empresa promove alguém a "coordenador" ou "gerente", tira o ponto e passa a exigir disponibilidade ampla. Anos depois, numa reclamação trabalhista, descobre que o cargo não tinha poder de decisão nem a diferença salarial exigida pela lei.
Nesse cenário, a consequência costuma ser o pagamento de horas extras, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e descanso semanal, por todo o período não prescrito. E, sem registro de ponto, a empresa tem dificuldade para provar a jornada real.
Como funciona: o que a lei exige
- Exclusão do capítulo de jornada. Os empregados do art. 62 não estão sujeitos ao regime do capítulo "Da Duração do Trabalho" da CLT, que trata de limites de jornada, horas extras e intervalos.
- Quem pode ser enquadrado. Gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam diretores e chefes de departamento ou filial (art. 62, II).
- Requisito de gestão. A lei fala em cargo de gestão, e os tribunais examinam a realidade: autonomia para decidir, liderança de equipe, poder de influir em admissões, desligamentos, compras ou estratégia, e representação da empresa. Ter subordinados, sozinho, não basta.
- Requisito salarial. O regime comum de jornada volta a se aplicar se o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao salário efetivo acrescido de 40% (art. 62, parágrafo único).
- Gratificação não é obrigatória como rubrica. O texto fala em gratificação "se houver". O que a lei exige é o padrão salarial diferenciado. A forma de comprovar esse padrão está em discussão no TST (veja abaixo).
- Reversão ao cargo anterior. A empresa pode determinar que o empregado volte ao cargo efetivo, deixando a função de confiança, sem que isso seja alteração unilateral ilícita (art. 468, § 1º). Desde a Reforma Trabalhista, a gratificação deixa de ser paga e não se incorpora ao salário, independentemente do tempo na função (art. 468, § 2º).
- Regra nova para salários altos. A Emenda Constitucional 141/2026 afasta as regras de duração do trabalho e de controle de jornada para o empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do INSS, salvo liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva, respeitado o repouso semanal (art. 8º). É uma hipótese diferente do art. 62, ainda sem interpretação consolidada. Mais sobre a emenda em Banco de horas: regras e como implantar.
O que o TST está discutindo
Em 30 de junho de 2025, o Pleno do TST admitiu incidente de recursos repetitivos sobre o tema (Tema 210). A relatora delimitou duas perguntas: os 40% devem aparecer numa rubrica específica de gratificação de função ou podem ser aferidos pela remuneração global? E a comparação deve usar o salário que o empregado recebia antes de assumir o cargo ou o salário dos subordinados?
Até a data deste artigo, não localizamos tese publicada pelo TST nesse tema, e a relatora não determinou a suspensão dos processos. Enquanto isso, o caminho mais seguro é tornar a diferença salarial visível e comparável dos dois jeitos.
Passo a passo para enquadrar e documentar
- Mapeie quem está fora do ponto. Liste todos os empregados sem controle de jornada e o fundamento usado para cada um.
- Descreva o cargo por escrito. Para cada função de gestão, registre as atribuições, a equipe liderada, os limites de alçada e os poderes de decisão.
- Confira a realidade. Compare a descrição com a rotina: o gestor decide ou só repassa ordens? Contrata, demite, aprova compras, define escalas? Se não, revise o enquadramento.
- Faça a conta dos 40%. Compare o salário do cargo de confiança com o salário efetivo anterior e também com o dos subordinados. Se possível, destaque a gratificação de função no contracheque.
- Formalize a nomeação. Use aditivo contratual ou termo de designação com cargo, atribuições, poderes e remuneração. Guarde procurações e alçadas, quando existirem.
- Evite sinais contraditórios. Escala rígida definida por outra pessoa, necessidade de autorização para tudo e advertências por atraso enfraquecem a tese de gestão.
- Decida sobre o ponto com cuidado. Estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores devem registrar entrada e saída dos empregados sujeitos à jornada (art. 74, § 2º). Para quem está de fato no art. 62, o registro não é exigido, mas a empresa pode manter algum controle de presença sem fixar horário, com orientação jurídica.
- Planeje a reversão. Se o gestor voltar ao cargo anterior, formalize a decisão por escrito e ajuste a remuneração conforme o art. 468.
- Revise todo ano. Promoções, reestruturações e reajustes podem desfazer a diferença de 40% ou esvaziar os poderes de gestão.
Tabela de decisão: o empregado está no art. 62?
Situação | Poder de gestão real | Salário ao menos 40% maior | Resultado provável |
|---|---|---|---|
Gerente com autonomia, equipe e alçada, salário 50% maior | Sim | Sim | Enquadramento sustentável, se documentado |
"Gerente" que cumpre escala e não decide nada, salário 50% maior | Não | Sim | Risco alto de horas extras |
Gestor com poderes reais, salário 20% maior | Sim | Não | Volta ao regime comum de jornada (art. 62, parágrafo único) |
Coordenador técnico sem subordinados nem decisões, salário 15% maior | Não | Não | Fora do art. 62 |
Diretor estatutário, sem subordinação | Avaliar caso a caso | Avaliar caso a caso | Pode nem ser empregado; exige análise própria |
Erros comuns
- Usar o título como enquadramento. "Gerente" no crachá não prova gestão. O que vale é a rotina. Descreva e pratique os poderes do cargo.
- Pagar menos de 40% a mais. Com diferença menor, a lei devolve o empregado ao regime de jornada. Faça a conta antes de nomear e a cada reajuste.
- Não documentar a diferença salarial. Sem rubrica ou comparação clara, a discussão sobre os 40% fica mais difícil, ainda mais com o Tema 210 pendente no TST.
- Tirar o ponto e manter o controle. Exigir horário fixo e cobrar atrasos mostra que o empregado não tem a autonomia de um gestor.
- Enquadrar a equipe inteira de liderança. Supervisores e coordenadores operacionais, em geral, não têm os poderes do art. 62. Analise cargo a cargo.
- Esquecer categorias com regra própria. Algumas categorias, como a bancária, têm dispositivos específicos sobre função de confiança. Verifique a norma e a convenção coletiva da categoria.
Checklist
Perguntas frequentes
Gerente tem direito a hora extra? Não, se estiverem presentes os dois requisitos do art. 62, II, da CLT: poderes reais de gestão e salário pelo menos 40% maior que o salário efetivo. Faltando um deles, o gerente fica sujeito às regras comuns de jornada e pode ter direito a horas extras.
A gratificação de 40% é obrigatória? A lei exige que o salário do cargo de confiança, incluída a gratificação, se houver, não seja inferior ao salário efetivo mais 40%. A gratificação como rubrica separada não está expressa como obrigatória, e o TST discute no Tema 210 como essa diferença deve ser comprovada. Destacar a gratificação no contracheque reduz o risco de discussão.
Cargo de confiança precisa bater ponto? A lei não exige controle de jornada para quem está de fato no art. 62, II. Mas o registro de ponto, sozinho, não desqualifica o cargo. O que pesa é a fixação de horário rígido e a falta de autonomia.
Se o gestor voltar ao cargo anterior, perde a gratificação? Sim. A reversão ao cargo efetivo é permitida (art. 468, § 1º) e, desde a Reforma Trabalhista, a gratificação não se incorpora ao salário, com ou sem justo motivo, qualquer que seja o tempo na função (art. 468, § 2º).
Coordenador é cargo de confiança? Depende das atribuições, não do nome. Se o coordenador tem autonomia, equipe e poder de decisão relevante, e recebe ao menos 40% a mais, pode se enquadrar. Coordenações técnicas ou operacionais, sem esses poderes, normalmente ficam fora.
Próximo passo
Enquadramento errado em cargo de confiança é um dos pontos que mais pesam no passivo trabalhista de empresas em crescimento. Para ver em poucos minutos onde estão os pontos de atenção da sua empresa, faça o Diagnóstico de Risco Jurídico. Se a decisão é nomear, revisar ou reverter gestores, a Sessão Estratégica reúne uma reunião e uma nota de orientação por escrito. Veja também a área de trabalhista empresarial e o artigo Contratar como PJ: onde está o risco.
Solução Estratégica relacionadaSessão Estratégica
Uma reunião para uma decisão importante, com orientação por escrito.
Fontes
- CLT, art. 62, caput, II e parágrafo único (redação da Lei 8.966/1994), conferido no texto atualizado da Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) e no acórdão de afetação do TST, Tema 210.
- CLT, art. 468, caput, § 1º e § 2º (§ 2º incluído pela Lei 13.467/2017), texto atualizado da Câmara dos Deputados.
- CLT, art. 74, § 2º, na redação da Lei 13.874/2019, texto atualizado da Câmara dos Deputados e publicação no Senado Federal.
- TST, Tribunal Pleno, IncJulgRREmbRep 0010910-85.2021.5.15.0009 (Tema 210): acórdão de afetação de 30/6/2025 e decisão da relatora de 20/8/2025 delimitando as questões (cópias oficiais no portal do TRT da 3ª Região e Boletim de Precedentes TRT-MG nº 73, julho de 2025).
- Emenda Constitucional 141, de 16 de outubro de 2026, art. 8º (DOU, edição extra, 16/10/2026).
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