Contratar uma pessoa jurídica para prestar serviços é permitido. O risco não está no contrato, e sim na rotina: se a relação tem as características de emprego, o contrato de prestação de serviços pode ser desconsiderado e o vínculo reconhecido. O tema também está em julgamento no STF, o que pede atenção redobrada.
O que caracteriza emprego
A CLT considera empregado a pessoa física que presta serviços de forma não eventual, sob dependência do empregador e mediante salário (art. 3º). Na prática, os juízes olham para quatro elementos: pessoalidade, habitualidade, subordinação e pagamento. Quando eles aparecem, a forma do contrato perde força, porque a lei considera nulos os atos destinados a fraudar a aplicação da CLT (art. 9º).
O que a lei e o STF já admitem
- A terceirização de qualquer atividade da empresa, inclusive a principal, é lícita (Lei 6.019/1974, art. 4º-A, e STF, Tema 725).
- O autônomo contratado com as formalidades legais, com ou sem exclusividade, não é empregado (CLT, art. 442-B).
Esses avanços não eliminam o exame da realidade. Se, na rotina, o prestador é tratado como empregado, o risco continua.
O tema em julgamento no STF
No Tema 1.389, o STF discute a licitude da contratação de pessoa jurídica ou de autônomo para prestar serviços e a competência para julgar esses casos. Em 2025, o tribunal suspendeu os processos sobre o assunto em todo o país; em 2026, liberou a tramitação na primeira instância e nos tribunais regionais. Até a data deste texto, o mérito não foi julgado. A decisão final pode mudar o cenário, nos dois sentidos.
Sinais de alerta na rotina
- Controle de horário, jornada fixa e necessidade de pedir autorização para ausências.
- Ordens diretas de um gestor, como as dadas a empregados, e avaliação de desempenho igual à da equipe.
- Pagamento fixo mensal, sem relação com entregas.
- Benefícios iguais aos dos empregados, como plano de saúde e vale-refeição.
- Prestador que não pode se fazer substituir e trabalha só para a empresa.
- Ex-empregado recontratado como PJ para fazer a mesma coisa.
Sobre o último ponto, a lei de terceirização veda que figure como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham sido empregados da contratante nos últimos 18 meses, salvo aposentados (Lei 6.019/1974, art. 5º-C).
Como reduzir o risco
- Contrate por entregas e resultados do serviço, com escopo descrito.
- Deixe o prestador organizar o próprio tempo e meios de trabalho.
- Evite tratar o prestador como membro da equipe interna em benefícios e rotinas.
- Revise os contratos atuais à luz da rotina real, e não só do papel.
- Acompanhe o julgamento do Tema 1.389.
Checklist
Fontes
- CLT, arts. 3º, 9º e 442-B.
- Lei 6.019/1974, arts. 4º-A e 5º-C.
- STF, Tema 725 (terceirização) e Tema 1.389 (contratação de pessoa jurídica ou autônomo), em andamento.
Conteúdo informativo. Não substitui consulta a um advogado.






