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Contratar como PJ: onde está o risco

Por Higor Paz · OAB/MG 185.223Publicado em 18.10.20263 min de leitura

Contratar uma pessoa jurídica para prestar serviços é permitido. O risco não está no contrato, e sim na rotina: se a relação tem as características de emprego, o contrato de prestação de serviços pode ser desconsiderado e o vínculo reconhecido. O tema também está em julgamento no STF, o que pede atenção redobrada.

O que caracteriza emprego

A CLT considera empregado a pessoa física que presta serviços de forma não eventual, sob dependência do empregador e mediante salário (art. 3º). Na prática, os juízes olham para quatro elementos: pessoalidade, habitualidade, subordinação e pagamento. Quando eles aparecem, a forma do contrato perde força, porque a lei considera nulos os atos destinados a fraudar a aplicação da CLT (art. 9º).

O que a lei e o STF já admitem

  • A terceirização de qualquer atividade da empresa, inclusive a principal, é lícita (Lei 6.019/1974, art. 4º-A, e STF, Tema 725).
  • O autônomo contratado com as formalidades legais, com ou sem exclusividade, não é empregado (CLT, art. 442-B).

Esses avanços não eliminam o exame da realidade. Se, na rotina, o prestador é tratado como empregado, o risco continua.

O tema em julgamento no STF

No Tema 1.389, o STF discute a licitude da contratação de pessoa jurídica ou de autônomo para prestar serviços e a competência para julgar esses casos. Em 2025, o tribunal suspendeu os processos sobre o assunto em todo o país; em 2026, liberou a tramitação na primeira instância e nos tribunais regionais. Até a data deste texto, o mérito não foi julgado. A decisão final pode mudar o cenário, nos dois sentidos.

Sinais de alerta na rotina

  • Controle de horário, jornada fixa e necessidade de pedir autorização para ausências.
  • Ordens diretas de um gestor, como as dadas a empregados, e avaliação de desempenho igual à da equipe.
  • Pagamento fixo mensal, sem relação com entregas.
  • Benefícios iguais aos dos empregados, como plano de saúde e vale-refeição.
  • Prestador que não pode se fazer substituir e trabalha só para a empresa.
  • Ex-empregado recontratado como PJ para fazer a mesma coisa.

Sobre o último ponto, a lei de terceirização veda que figure como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham sido empregados da contratante nos últimos 18 meses, salvo aposentados (Lei 6.019/1974, art. 5º-C).

Exemplo em tese
Uma empresa desliga um analista e, no mês seguinte, contrata a empresa dele para a mesma função, com o mesmo horário e o mesmo gestor. Em uma discussão judicial, a mudança de forma dificilmente se sustenta.

Como reduzir o risco

  1. Contrate por entregas e resultados do serviço, com escopo descrito.
  2. Deixe o prestador organizar o próprio tempo e meios de trabalho.
  3. Evite tratar o prestador como membro da equipe interna em benefícios e rotinas.
  4. Revise os contratos atuais à luz da rotina real, e não só do papel.
  5. Acompanhe o julgamento do Tema 1.389.

Checklist

Fontes

  • CLT, arts. 3º, 9º e 442-B.
  • Lei 6.019/1974, arts. 4º-A e 5º-C.
  • STF, Tema 725 (terceirização) e Tema 1.389 (contratação de pessoa jurídica ou autônomo), em andamento.

Conteúdo informativo. Não substitui consulta a um advogado.