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Partnership: como trazer talentos para a sociedade

Por Higor Paz · OAB/MG 185.223Publicado em 04.11.20269 min de leitura

Partnership é um programa que permite a profissionais-chave conquistar participação na empresa, ou um ganho atrelado ao valor dela, conforme tempo de casa e metas. Os três modelos mais usados são a entrega de quotas com regra de recompra, a opção de compra de quotas ou ações e as phantom shares (participação virtual, paga em dinheiro). O programa funciona quando entrada, metas, saída e preço estão escritos antes da primeira promessa.

Onde está o risco

A promessa de sociedade costuma nascer numa conversa informal: "fica com a gente que você vira sócio". Sem regra, cada lado entende uma coisa. O profissional imagina uma fatia fixa; os fundadores imaginam uma fatia condicionada a resultado.

Exemplo em tese
Uma empresa de tecnologia promete 10% a um diretor comercial e altera o contrato social no mês seguinte. Um ano depois, a relação se desgasta e ele sai. Como as quotas já estão no nome dele e não há cláusula de recompra, ele segue sócio, com direito a lucros e voto, sem trabalhar mais na empresa. Os fundadores dependem de negociação para reaver a participação.

Há ainda dois riscos menos visíveis:

  • Risco trabalhista. Se o "partner" continua subordinado, com jornada e salário, e a sociedade é só nominal, a relação pode ser tratada como emprego. A CLT considera nulos os atos feitos para fraudar suas regras (art. 9º).
  • Risco na captação. Investidores olham o quadro de sócios. Participações prometidas e não documentadas aparecem na due diligence e atrasam a rodada.

Como funciona cada modelo

  • Quotas ou ações com recompra. O profissional entra no contrato social desde já, e o acordo de sócios prevê que a parte ainda não conquistada pode ser recomprada por preço definido se ele sair antes do prazo. É o modelo mais simples de explicar, mas o profissional vira sócio imediatamente, com voto e direito a informações.
  • Opção de compra. A empresa ou os fundadores dão ao profissional o direito de comprar quotas ou ações no futuro, por preço fixado hoje, depois de cumprir tempo e metas. Até exercer a opção, ele não é sócio. Na sociedade anônima, a lei prevê o plano de opção aprovado em assembleia, dentro do capital autorizado, para administradores, empregados e prestadores de serviço (Lei 6.404/1976, art. 168, §3º).
  • Phantom shares. O profissional não recebe participação. Ele tem direito contratual a um valor em dinheiro calculado como se tivesse um percentual da empresa, pago numa venda, numa rodada ou em data fixa. Não altera o quadro de sócios, mas o pagamento pode ser tratado como remuneração, e a natureza da verba precisa ser avaliada caso a caso.

Dois pontos de lei mudam o desenho na sociedade limitada:

  • Ninguém entra só com trabalho. O Código Civil proíbe que a contribuição ao capital da limitada consista em prestação de serviços (art. 1.055, §2º). O profissional precisa pagar pelas quotas (mesmo que por valor baixo) ou recebê-las por cessão dos fundadores.
  • Cessão depende do contrato. Se o contrato social for omisso, a entrada de quem não é sócio pode ser barrada por titulares de mais de um quarto do capital (art. 1.057). Vale prever a regra do programa no próprio contrato.

Como estruturar o programa, passo a passo

  1. Defina o objetivo. Reter quem já está, atrair alguém do mercado ou preparar sucessão. O objetivo determina o modelo.
  2. Escolha os critérios de elegibilidade. Cargo, tempo de casa, desempenho. Critérios objetivos reduzem a sensação de favoritismo.
  3. Fixe o tamanho do programa. Reserve um percentual total do capital para o programa e decida se ele sai da participação dos fundadores ou de novas quotas.
  4. Desenhe o vesting. Prazo total, cliff (período mínimo antes de qualquer conquista) e parcelas. Se houver metas, descreva como serão medidas e por quem. O artigo sobre vesting e cliff detalha a mecânica.
  5. Defina preço de entrada e de recompra. Quanto o profissional paga para entrar e quanto recebe se sair, separando good leaver (saída por motivo neutro, como saúde ou acordo) e bad leaver (saída por falta grave ou concorrência).
  6. Regule direitos políticos e econômicos. Se vota, em quais matérias, e como participa dos lucros. Na limitada, o contrato pode prever distribuição diferente da proporção das quotas (Código Civil, art. 1.007, aplicável por remissão do art. 1.053), mas é nula a cláusula que exclua um sócio dos lucros (art. 1.008).
  7. Ajuste o vínculo de trabalho. Decida se o profissional segue empregado, passa a administrador com pró-labore ou presta serviços. Cada caminho tem efeito trabalhista, previdenciário e tributário diferente.
  8. Formalize em três documentos. Regulamento do programa, contrato individual com cada participante e acordo de sócios (com reflexo no contrato social quando houver entrada efetiva).

Qual modelo usar em cada situação

Situação

Modelo que tende a encaixar

Ponto de atenção

Profissional estratégico que precisa ser sócio já

Quotas com recompra

Voto e acesso a informações desde o início

Empresa quer testar a pessoa por um ou dois anos

Opção de compra com cliff

Preço de exercício e prazo para exercer

Sociedade anônima com capital autorizado

Plano de opção (art. 168, §3º)

Aprovação em assembleia e regras do plano

Fundadores não querem novos sócios

Phantom shares

Natureza da verba e fonte do dinheiro no pagamento

Equipe grande com metas de resultado

Participação nos lucros ou phantom

Critérios mensuráveis e periódicos

Empresa perto de captar investimento

Opção ou phantom, com pool definido

Como o programa aparece no cap table

Saída, exclusão e impostos

Exclusão de sócio. Na limitada, a maioria do capital só pode excluir um sócio extrajudicialmente por atos de inegável gravidade se o contrato social previr a exclusão por justa causa, em reunião convocada para isso e com direito de defesa (Código Civil, art. 1.085). Sem essa cláusula, o caminho tende a ser judicial (art. 1.030). Por isso a cláusula precisa estar no contrato antes da entrada do partner.

Opção de compra e imposto de renda. O STJ fixou, no Tema 1.226, que o plano de opção de compra de ações do art. 168, §3º, tem natureza mercantil: não há imposto de renda na aquisição das ações, e sim na revenda com ganho de capital. A tese trata de companhias; a aplicação a opções de quotas em limitadas deve ser avaliada no caso concreto.

Dividendos. Desde janeiro de 2026, lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês pagos pela mesma empresa à mesma pessoa física sofrem retenção de 10% na fonte, com exceções de transição (Lei 9.250/1995, art. 6º-A, incluído pela Lei 15.270/2025). Quem passa a receber como sócio precisa considerar isso ao comparar pró-labore, salário e distribuição de lucros com o contador.

Erros comuns

  • Prometer percentual sem documento. A conversa vira expectativa de direito. Escreva a regra antes de qualquer anúncio interno.
  • Dar quotas sem cláusula de recompra. Quem sai cedo continua sócio. Preveja recompra com preço e prazo de pagamento definidos.
  • Manter subordinação total depois da entrada. Sócio que bate ponto e recebe ordens como empregado fragiliza a estrutura na Justiça do Trabalho. Alinhe função, autonomia e forma de pagamento.
  • Metas vagas. "Bom desempenho" gera disputa. Use indicadores mensuráveis, período de apuração e quem apura.
  • Esquecer o investidor. Programa sem limite de percentual dilui a todos sem controle. Defina o tamanho do pool e o tratamento em venda ou rodada.
  • Copiar o modelo de outra empresa. Tipo societário, regime tributário e vínculo de trabalho mudam tudo. Adapte ao seu caso.

Checklist

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre partnership e stock options? Stock options são um dos instrumentos possíveis dentro de um partnership: o direito de comprar ações no futuro por preço fixado. Partnership é o programa como um todo, que pode usar opções, entrega direta de quotas ou phantom shares. Para comparar os instrumentos, veja Stock options ou phantom shares.

Posso dar quotas a um funcionário sem que ele pague nada? Na limitada, a contribuição ao capital não pode ser em serviços. Em geral, o funcionário paga um valor pelas quotas ou recebe as quotas por cessão dos fundadores, e o contrato registra a operação. O tratamento tributário da cessão deve ser avaliado antes.

O partner pode ser sócio e empregado ao mesmo tempo? Pode haver as duas condições, mas cada uma precisa ser real. Se a participação societária for apenas formal, a relação pode ser analisada como emprego, com os encargos correspondentes.

Phantom shares tornam a pessoa sócia? Não. Ela tem um direito contratual a receber valor em dinheiro ligado ao desempenho ou ao valor da empresa. Não vota e não aparece no contrato social.

O que acontece com o partnership quando entra um investidor? O investidor costuma pedir que o programa tenha limite definido, regras de aceleração em caso de venda e recompra pelos fundadores. Quanto mais organizado o programa, menos ajustes na negociação.

Próximo passo

Antes de oferecer a primeira quota, leia o guia Acordo de sócios: o guia antes do primeiro conflito, que reúne as cláusulas de entrada, saída e recompra que o programa vai usar. Se a empresa já tem promessas feitas e quer colocá-las em ordem, a Sociedade em Ordem revisa contrato social, acordo de sócios e regulamento com escopo e prazo definidos. Veja também como a equipe atua em direito societário e contratual.

Solução Estratégica relacionada

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Leitura do contrato social e do acordo de sócios, com plano de ação.

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Fontes

  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.007, 1.008, 1.030, 1.053, 1.055, §2º, 1.057 e 1.085 (texto atualizado no portal da Câmara dos Deputados).
  • Lei 6.404/1976, art. 168, §3º.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 3º e 9º.
  • Lei 9.250/1995, art. 6º-A, incluído pela Lei 15.270/2025.
  • STJ, Tema Repetitivo 1.226 (REsp 2.069.644/SP).

Conteúdo informativo. Não substitui consulta a um advogado.