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HPlaw · Propriedade Intelectual

Cessão de direitos autorais com freelancers e devs

Por Higor Paz · OAB/MG 185.223Publicado em 04.11.202610 min de leitura

Depende do que foi criado e do que está escrito. Para software encomendado como objeto do contrato, a lei favorece quem contratou, salvo ajuste em contrário. Para design, textos, fotos, vídeos e logotipo, a regra é outra: a transferência só vale nos limites de uma cessão por escrito, e o que não estiver escrito fica com o autor. Por isso, todo contrato com freelancer, desenvolvedor ou agência precisa de uma cláusula de cessão clara, e o que já foi criado sem ela deve ser regularizado.

Onde está o risco

O pagamento resolve a prestação do serviço, mas não resolve, sozinho, quem pode explorar a obra. A Lei de Direitos Autorais manda interpretar de forma restritiva qualquer negócio sobre direitos autorais (Lei 9.610/1998, art. 4º). Na dúvida, o direito fica com quem criou.

O problema costuma aparecer em três momentos: quando a empresa quer registrar a marca com um logotipo feito por terceiro, quando um investidor ou comprador pede a cadeia de titularidade dos ativos (veja o que o comprador pede numa due diligence) e quando a relação com o prestador termina mal.

Exemplo em tese
Uma empresa de serviços contrata uma designer autônoma para criar o logotipo e a identidade visual, por mensagem de aplicativo, sem contrato. Dois anos depois, decide registrar a marca e licenciar o logo para franqueados. A designer, desligada do projeto, alega que só autorizou o uso no site e nas redes. Como não há cessão escrita, o uso fica limitado ao que era indispensável à finalidade original, e a expansão passa a depender de uma negociação que poderia ter sido feita no início, com custo menor.

Como funciona a titularidade

  • Autor é a pessoa física. A lei define o autor como a pessoa física criadora da obra (Lei 9.610/1998, art. 11). A empresa só se torna titular por força de lei ou por contrato.
  • Software tem regra própria. Salvo estipulação em contrário, pertencem ao empregador ou ao contratante de serviços os direitos sobre o programa desenvolvido durante o contrato destinado a pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade de criar o programa esteja prevista (Lei 9.609/1998, art. 4º). Programa criado sem relação com o contrato e sem recursos da empresa fica com quem o criou (art. 4º, §2º).
  • Design, textos, fotos e vídeos seguem a regra geral. Não há presunção a favor de quem encomendou. A transmissão total e definitiva só é admitida por estipulação contratual escrita (Lei 9.610/1998, art. 49, II), e a cessão se faz sempre por escrito (art. 50).
  • O silêncio do contrato tem consequência. Sem estipulação escrita, o prazo máximo é de cinco anos; a cessão vale só para o país em que o contrato foi firmado, salvo ajuste diferente; e, sem especificar as modalidades de uso, o contrato é lido como limitado à modalidade indispensável à sua finalidade (art. 49, III, IV e VI).
  • Cada uso é um uso. As modalidades de utilização são independentes entre si: autorizar o site não autoriza a embalagem, nem o anúncio em vídeo (art. 31).
  • Direitos morais não se transferem. São inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27), como o direito de ser reconhecido como autor (art. 24, I e II). No software, a lei reduz esses direitos à reivindicação da paternidade e à oposição a alterações que prejudiquem a honra ou a reputação do autor (Lei 9.609/1998, art. 2º, §1º).
  • Obras futuras têm limite. A cessão de direitos sobre obras que ainda serão criadas abrange no máximo cinco anos (Lei 9.610/1998, art. 51). Em contratos longos, vale prever termos de cessão por entrega.
  • Invenções também. Se o prestador desenvolve algo patenteável, as regras de invenção do empregado se aplicam, no que couber, ao autônomo e às empresas contratadas (Lei 9.279/1996, art. 92).

Como fazer na sua empresa

  1. Liste o que é crítico. Código-fonte, documentação, layout de telas, logotipo, identidade visual, textos do site, fotos, vídeos, materiais de curso e bases de dados. Anote quem criou cada item e com que contrato.
  2. Separe software do resto. Para o código, confirme que o contrato descreve o desenvolvimento como objeto e não traz ajuste em sentido contrário. Para todo o resto, exija cessão expressa.
  3. Escreva a cláusula com os elementos da lei. Objeto (o que é cedido), modalidades de uso (reprodução, adaptação, distribuição, uso em marca, sublicença), território, prazo e preço (Lei 9.610/1998, art. 50, §2º). Se o preço da cessão estiver incluído no valor do serviço, diga isso expressamente. A cláusula cabe no próprio contrato de prestação de serviços.
  4. Defina o que o prestador traz de casa. Bibliotecas, componentes e modelos que ele já tinha antes do projeto. Em geral, ficam com ele, e a empresa recebe licença ampla e permanente para usá-los dentro do produto.
  5. Exija a cadeia completa de agências e PJs. A empresa contratada deve declarar que obteve a cessão de cada pessoa que trabalhou no projeto e assumir a responsabilidade se alguém reclamar depois.
  6. Trate de código aberto. Peça a lista das bibliotecas de terceiros e das licenças. Algumas impõem condições de uso e de distribuição que afetam o produto.
  7. Regularize o passado. Para o que foi criado sem cessão, assine um termo de cessão que identifique as entregas e o período, com valor definido. Quanto mais cedo, mais simples a conversa.
  8. Guarde as provas. Contratos, termos, histórico do repositório, arquivos-fonte de design e comprovantes de pagamento, organizados por entrega.

Tabela de decisão: o que cada criação exige

Criação

Regra principal

Sem cessão escrita

O que fazer

Código feito por empregado ou prestador contratado para isso

Titularidade da empresa, salvo ajuste contrário (Lei 9.609, art. 4º)

Em regra, da empresa; disputa sobre o escopo é possível

Descrever o desenvolvimento no objeto do contrato e reforçar com cláusula de cessão

Código feito por sócio ou fundador

Não há regra específica para sócio

Titularidade incerta

Termo de cessão do fundador à empresa

Logotipo e identidade visual

Lei 9.610: cessão por escrito

Uso limitado à finalidade do contrato

Cessão total, com uso em marca e licenciamento

Textos, fotos e vídeos

Lei 9.610: modalidades independentes

Uso restrito ao combinado

Listar as modalidades e os canais

Telas, protótipos e layout

Pode ser lido como parte do software ou como obra artística; ponto controvertido

Risco de discussão

Tratar como obra autônoma e incluir na cessão

Entregas de agência

A agência só transfere o que recebeu da sua equipe

Cadeia quebrada

Declaração de cadeia de titularidade e responsabilidade da agência

Erros comuns

  • Achar que a nota fiscal transfere tudo. O pagamento comprova o serviço, não a cessão. Sem cláusula, a empresa pode ter só uma licença limitada.
  • Usar a frase "todos os direitos pertencem à contratante" sem detalhar. Como a lei manda interpretar de forma restritiva, a cláusula genérica abre espaço para discussão. Liste objeto, usos, território e prazo.
  • Registrar a marca com logo de terceiro sem autorização. A Lei da Propriedade Industrial impede registrar como marca obra protegida por direito autoral que possa causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular (Lei 9.279/1996, art. 124, XVII). Tenha a cessão antes do depósito (veja Como registrar marca no INPI).
  • Esquecer o fundador. O código escrito antes da constituição da empresa, ou por sócio sem contrato, não está coberto pela regra do empregador. Formalize, como explicamos em Software tem registro?.
  • Ceder "tudo o que vier a ser criado" por prazo indeterminado. O limite legal para obras futuras é de cinco anos. Renove ou assine termos por entrega.
  • Transformar o freelancer em empregado na prática. A cláusula de cessão não substitui o cuidado com subordinação e rotina. Veja Contratar como PJ: onde está o risco.

Checklist

Perguntas frequentes

Quem é o dono do código feito por um freelancer? Se o freelancer foi contratado justamente para desenvolver o programa, a Lei do Software atribui os direitos ao contratante, salvo ajuste em contrário. Ainda assim, vale escrever a cessão no contrato, porque disputas sobre o que estava ou não no escopo são comuns e a cláusula também cobre documentação, telas e outros materiais que não são código.

O designer pode proibir o uso do logo que fez para a minha empresa? Pode limitar o uso se não houver cessão escrita que cubra aquela modalidade. O logotipo é obra protegida, e sem contrato o uso fica restrito ao que era indispensável à finalidade combinada. A solução é uma cessão que inclua expressamente o uso como marca e o licenciamento.

Cessão e licença são a mesma coisa? Não. Na cessão, a titularidade dos direitos patrimoniais passa para a empresa. Na licença, o autor continua dono e autoriza certos usos, por certo prazo e em certas condições. Para ativos centrais do negócio, a cessão costuma ser o caminho mais seguro.

Dá para regularizar depois que o trabalho foi entregue? Sim. Um termo de cessão posterior pode identificar as entregas, o período em que foram feitas e o valor da cessão. O ideal é fazer isso antes de uma captação ou venda, quando o prestador ainda não tem motivo para endurecer a negociação.

O freelancer pode colocar o projeto no portfólio? O direito de ser reconhecido como autor não se transfere. O contrato pode, porém, organizar como esse crédito aparece e restringir a divulgação de informações confidenciais ou de material ainda não lançado.

Próximo passo

Para ver em poucos minutos onde estão os pontos de atenção da sua empresa, incluindo contratos e propriedade intelectual, faça o Diagnóstico de Risco Jurídico. Se o objetivo é ajustar os contratos com freelancers, agências e fundadores, o Contrato sob Medida organiza a cláusula de cessão e os termos de regularização com escopo e prazo definidos. Mais conteúdo da área está em Propriedade intelectual.

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Fontes

  • Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), arts. 4º, 11, 24, 27, 31, 49, 50 e 51.
  • Lei 9.609/1998 (Lei do Software), arts. 2º, §1º, e 4º.
  • Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), arts. 92 e 124, XVII.

Conteúdo informativo. Não substitui consulta a um advogado.